Capítulo V - DO REGISTRO DAS OPERAçõES (Ir para)
Art. 13- As pessoas de que trata o art. 2º devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 2º.]]
§ 1º - Do registro eletrônico dos atos notariais e de registro a que se refere o caput deste artigo constarão os seguintes dados, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado:
I - a identificação do cliente;
II - a descrição pormenorizada da operação realizada;
III - o valor da operação;
IV - o valor da avaliação para fins de incidência tributária;
V - a data da operação;
VI - a forma de pagamento;
VII - o meio de pagamento;
VIII - o registro das comunicações de que trata o art. 6º; [[Provimento CNJ 88/2019, art. 6º.]]
IX - outros dados nos termos de regulamentos especiais e instruções complementares.
§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII do parágrafo anterior serão as declaradas pelas partes envolvidas, sem prejuízo de o notário ou registrador acrescentar outras que entender pertinentes a partir dos documentos disponíveis.
§ 3º - As pessoas de que trata o art. 2º, III, deste Provimento cumprirão o disposto nos incisos II a VII do § 1º deste artigo, por meio dos dados e informações constantes do título ou documento de dívida apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo apresentante. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 2º.]]
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