Art. 37
- Nos Tribunais de Justiça em que são exigidos selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais ou distrital.
Parágrafo único - São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com o disposto no caput deste artigo.
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