Art. 9º
- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30/04/2020, prorrogável por ato do Corregedor Nacional de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição, vigorando para todas as especialidades do serviço de notas e registro, preservadas a validade, por suas especificidades para o registro de imóveis, do Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, bem como da Recomendação CNJ 45, de 17/03/2020, do Provimento CNJ 91, de 22/03/2020 e do Provimento CNJ 93, de 23/03/2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
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