Art. 5º
- A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei 8.935/94, ficando o tabelião ou oficial de registro responsável por providenciar e manter a estrutura física e tecnológica necessária e adequada à realização do teletrabalho. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]
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