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Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A execução das atividades de forma remota, por meio de prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei 8.935/1994, ficando o oficial do Registro de Imóveis responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho. [[Lei 8.935/1994, art. 4º.]]

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