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Provimento CNJ 94, de 28/03/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Enquanto perdurar o sistema de plantão os prazos de validade da prenotação, e os prazos de qualificação e de prática dos atos de registro serão contados em dobro.

§ 1º - A prorrogação dos prazos prevista no caput não incide para:

I - as emissões de certidões;

II - os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos.

§ 2º - Deverá ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da dilatação dos prazos que está autorizada no caput.

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