Capítulo II - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 4º- Os pais ou responsáveis, nas hipóteses em que não seja necessária a autorização judicial, poderão autorizar a viagem da criança e do adolescente por instrumento particular eletrônico, com firma reconhecida por um tabelião de notas, nos termos do art. 8º da Resolução CNJ 131, de 26/05/2011, e do art. 2º da Resolução CNJ 295, de 13/09/2019. [[Resolução CNJ 131/2011, art. 8º. Resolução CNJ 295/2019, art. 2º.]]
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