Art. 7º
- O art. 7º da Lei 5.537, de 21/11/68, com as alterações do Decreto-Lei 872, de 15/09/69, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.] (NR)
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