Carregando…

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, art. 19

Artigo19

Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS, TRANSITóRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 19

- Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração prevista nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - Ao servidor público federal, estadual ou municipal fica garantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convocação ou mobilização.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?