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Medida Provisória 2.199, de 24/08/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Caso o Ministério da Integração Nacional constate irregularidades nos projetos das empresas referidas nos arts. 6º e 7º, serão estes submetidos a procedimento de auditoria especial com vista à cobrança dos recursos até então liberados e à exclusão do sistema, em conformidade com as disposições regulamentares em vigor. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 6º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 7º.]]

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