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Medida Provisória 2.199, de 24/08/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As empresas a que se referem os arts. 6º e 7º deverão requerer o que facultam os citados dispositivos ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado, no caso do art. 6º, a partir de 24/08/2000, e, no caso do art. 7º, a partir da data de recebimento do CEI, sob pena de perda do direito àquelas faculdades. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 6º. Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 7º.]]

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