Art. 7º
- Nos demais casos de projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares, quando do recebimento do CEI, poderão, relativamente às suas dívidas em debêntures, vencidas e vincendas, optar pelas alternativas previstas no art. 5º, nas condições que vierem a ser fixadas em parecer do Ministério da Integração Nacional. [[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 5º.]]
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