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Medida Provisória 2.199, de 24/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 13.682, de 19/06/2018. Origem da Medida Provisória 812, de 26/12/2017).

Lei 13.682, de 19/06/2018, art. 11 (revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 812, de 26/12/2017).
Medida Provisória 812, de 26/12/2017, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento farão jus, a partir de 01/01/2001, à taxa de administração de três por cento ao ano sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente.
Parágrafo único. A taxa de administração de que trata o caput fica limitada, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea [c], inciso I, do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pelo Tesouro Nacional a cada um dos bancos administradores.]

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