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Medida Provisória 2.199, de 24/08/2001, art. 10

Artigo10

Art. 10

- As remunerações previstas no art. 20 da Lei 8.167/1991, em favor dos órgãos gestores dos Fundos de Investimentos, vigorarão até 31 de dezembro de 2000. [[Lei 8.167/1991, art. 20.]]

§ 1º - A partir de 01/01/2001, e até 5 de maio de 2001, data da extinção da SUDENE e da SUDAM, a remuneração das Superintendências pela administração dos Fundos será de três por cento calculada com base no valor de cada liberação efetuada pelo respectivo Fundo, e destinada ao custeio das atividades de pesquisa e desenvolvimento, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, consideradas prioritárias em relação aos setores e empreendimentos beneficiários dos incentivos, bem como à promoção institucional dos Fundos.

§ 2º - O valor da remuneração prevista no § 1º constituirá encargo direto a ser coberto com recursos dos Fundos, pelo que não haverá emissão de Certificados de Investimento relativamente ao valor da remuneração mencionada.

§ 3º - A remuneração que cabe aos Bancos Operadores pela administração desses Fundos, a partir de janeiro de 2001, será estabelecida por iniciativa conjunta dos Ministérios da Integração Nacional e da Fazenda.

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