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Medida Provisória 2.197, de 24/08/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O art. 25 da Lei 8.692/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 25 - Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano.] (NR)
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