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Medida Provisória 2.196, de 24/08/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Nas operações a que se referem os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei 9.138/1995.

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