Carregando…

Medida Provisória 2.196, de 24/08/2001, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei 4.595, de 31/12/1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei 10.214, de 27/03/2001.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?