Art. 17
- Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei 4.595, de 31/12/1964, ficam as instituições financeiras federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas ou valores mobiliários conversíveis em ações de emissão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação e de entidades que administrem sistemas de negociação de títulos, criadas ao amparo da Lei 10.214, de 27/03/2001.
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