Art. 12
- O art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 9º - (...).
(...).
§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.] (NR)
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