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Medida Provisória 2.192, de 24/08/2001, art. 22

Artigo22

Art. 22

- No processo de redução da participação do setor público estadual na atividade financeira bancária, a União poderá autorizar as instituições financeiras federais a assumir os passivos detidos junto ao público pelas instituições financeiras estaduais.

§ 1º - A União assegurará à instituição financeira federal que assumir os passivos junto ao público a equalização da diferença existente entre o valor recebido da instituição financeira estadual em decorrência da operação e o valor a ser pago ao Banco Central do Brasil pelos recursos obtidos em linha de financiamento específica para dar suporte aos passivos assumidos.

§ 2º - Os créditos da União decorrentes da aplicação do disposto no § 1º são de responsabilidade do controlador, por força do disposto nas Leis 6.024, de 13/03/1974, 6.404, de 15/12/1976, e 9.447, de 14/03/1997, podendo a União refinanciar a dívida nos termos da Lei 9.496/1997.

Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
Lei 9.447, de 14/03/1997 (Sistema financeiro nacional. Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei 6.024, de 13/04/74, e o Decreto-lei 2.321, de 25/02/87\; sobre a indisponibilidade de seus bens\; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes\; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei 2.321/87)
Lei 6.404, de 13/04/1974 (S/A)
Lei 6.024, de 13/03/1974 (Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras)

§ 3º - A equalização de que trata o § 1º observará o previsto no art. 10.

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