- O regime de administração especial temporária a que estejam submetidas instituições financeiras estaduais poderá ser prorrogado, por até cento e oitenta dias, em adição aos prazos previstos no Decreto-Lei 2.321/1987, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com o Governo Federal, protocolo para a implementação das medidas previstas nesta Medida Provisória, ou se a instituição financeira estiver em processo de privatização, devidamente ajustado com o Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até quinhentos e quarenta dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
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