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Medida Provisória 2.192, de 24/08/2001, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Poderá ser exercida por pessoa jurídica, a critério do Banco Central do Brasil, a gestão das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido na forma do art. 3º, inciso I, bem assim daquelas que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei 2.321/1987.

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