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Medida Provisória 2.192, de 24/08/2001, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para efeito do disposto na alínea [b[ do inciso I do art. 4º, o alienante da instituição financeira repassará ao Tesouro Nacional, em até cinco dias úteis, os valores recebidos em moeda corrente ou em títulos da dívida pública federal.

Parágrafo único - Títulos e créditos não compreendidos no caput deste artigo, admitidos como meio de pagamento da alienação da instituição financeira, deverão ser substituídos, pelo alienante, por títulos da dívida pública federal, para efeito de repasse ao Tesouro Nacional.

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