Art. 8º
- O art. 7º da Lei 9.294/1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º, renumerando-se o atual § 4º para § 5º:
Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88) [§ 4º - É permitida a propaganda de medicamentos genéricos em campanhas publicitárias patrocinadas pelo Ministério da Saúde e nos recintos dos estabelecimentos autorizados a dispensá-los, com indicação do medicamento de referência.] (NR)
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