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Medida Provisória 2.190, de 23/08/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os arts. 2º e 3º da Lei 9.294, de 15/07/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.294/1996 (Meio ambiente. Agrotóxicos. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da CF/88)
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.] (NR)
[Art. 3º - (...)
(...)
§ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa.
§ 3º - As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2º acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem.
(...)] (NR)
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