Art. 2º
- A Lei 9.782/1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Lei 9.782/99 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) [Art. 41-A - O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.] (NR)
[Art. 41-B - Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária, sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência prévia do conteúdo informativo pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.] (NR)
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