Art. 10
- O caput do art. 2º da Lei 9.787, de 10/02/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 9.787/99 (Medicamento genérico. Institui) [Art. 2º - O órgão federal responsável pela vigilância sanitária regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir de 11/02/1999:] (NR)
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