Art. 13
- O art. 3º da Lei 7.070, de 20/12/1982, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[§ 2º - O beneficiário desta pensão especial, maior de 35 anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de 25% sobre o valor deste benefício.] (NR)
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