Art. 10
- Fica o INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5/10/1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei 7.070, de 20/12/82, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único - A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31/10/2000.
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