Art. 15
- Os arts. 7º e 13 do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, passam a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 2.330/87 (Policial Federal. Carreira). [Art. 7º - (...)
VIII - para a categoria funcional de Perito Criminal Federal, possuir diploma de curso superior específico para a área de formação, com a respectiva especialidade, capaz de atender às necessidades da Perícia Criminal Federal, a serem definidas no edital do concurso.
(...)] ( NR)
[Art. 13 - A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.] (NR)
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