Art. 14
- O art. 17 da Lei 7.102, de 20/06/83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.102/83 (Empresas de vigilância) [Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.] (NR)
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