Art. 13
- Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:
I - a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei 9.633, de 12/05/98;
II - a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada 12, de 07/08/92; e
III - a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei 3.765, de 04/05/60, vigente em 28/12/2000.
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