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Medida Provisória 2.183, de 24/08/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Fica instituído, no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, o Subprograma de combate à pobreza rural, destinado a conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos.

Decreto 6.672/2008 (Regulamento

§ 1º - São beneficiários do Subprograma de que trata este artigo os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar 93, de 4/02/1998.

Lei Complementar 93/1998 (Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra)

§ 2º - Os valores dispendidos na execução das ações definidas no caput deste artigo são considerados não reembolsáveis.

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