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Medida Provisória 2.181, de 24/08/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$ 19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:

I - adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em pagamento:

a) bens e direitos integrantes da Reserva Global de Reversão - RGR de que trata a Lei 5.655, de 20/05/1971;

b) recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7º da Lei 9.648, de 27/05/1998;

c) títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

II - receber os créditos de que trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:

a) dos refinanciamentos de dívida externa devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;

b) da participação no capital social da ELETROBRÁS;

c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e de empresas do sistema ELETROBRÁS.

§ 1º - As operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e obrigações nelas envolvidos.

§ 2º - Os créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.

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