Art. 6º
- O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos arts. 1º ao 5º não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.
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