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Medida Provisória 2.181, de 24/08/2001, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Fica a União autorizada a receber da CEF imóveis de sua propriedade cedidos à Administração Pública Federal, pelo valor de avaliação homologado pela Secretaria do Patrimônio da União, em pagamento de créditos junto àquela instituição.

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