Art. 45
- O art. 18 da Lei 8.177, de 01/03/1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 18 - [...]
[...]
§ 5º - As instituições financeiras detentoras de Carteira de Crédito Imobiliário ficam autorizadas a emitir letras hipotecárias, adotando-se, para efeito de remuneração básica, os índices abaixo relacionados, obedecendo o previsto na Lei 7.684, de 2/12/1988:
I - Índice de Remuneração da Poupança;
II - Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
IV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas.
§ 6º - As letras hipotecárias emitidas com base em índice de preços terão prazo mínimo de sessenta meses.
§ 7º - As instituições financeiras a que se refere o § 5º deverão determinar no ato da emissão da letra hipotecária um único índice de atualização, sendo vedada cláusula de opção.] (NR)
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