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Medida Provisória 2.181, de 24/08/2001, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Aos recursos obtidos com a alienação da participação acionária da ELETROBRÁS na CEAM, não se aplicam os dispositivos do art. 13 da Lei 9.491/1997, e serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante utilizado para a aquisição autorizada pelo art. 34.

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