Art. 35
- Efetivada a aquisição do controle acionário, na forma prevista no art. 34, a CEAM será incluída no PND, cabendo à ELETROBRÁS implementar os ajustes de caráter econômico-financeiro, administrativo e operacional que se fizerem necessários para a privatização da empresa, segundo as normas da Lei 9.491, de 9/09/1997.
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