Art. 3º
- Serão integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2º do art. 1º;
b) à operação de recompra prevista no § 3º do art. 1º, quando em espécie.
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