Art. 27
- Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei 8.727, de 5/11/1993.
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