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Medida Provisória 2.181, de 24/08/2001, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Fica a União autorizada a emitir, sob forma de colocação direta, em favor da CEF, até o limite de R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Em contrapartida aos títulos emitidos na forma do caput, a CEF poderá utilizar créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei 8.727, de 5/11/1993.

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