Art. 19
- O saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei 4.452, de 5/11/1964, inclui remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 01/01/1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de Referência;
II - a partir de 01/07/1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
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