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Medida Provisória 2.181, de 24/08/2001, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT:

I - pelo valor de face, até o limite de R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais);

II - pela equivalência econômica, até o limite de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).

Parágrafo único - As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto neste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

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