Art. 14
- Fica a União autorizada a receber os certificados de que trata o art. 13 em pagamento total ou parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei 9.496, de 11/09/1997, e da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o fluxo das prestações do refinanciamento e para amortização do saldo devedor da conta gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o estoque total da dívida.
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