Art. 9º
- Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 467 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) [Art. 467 - (...)
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.] (NR)
[Art. 836 - (...)
Parágrafo único - A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.] (NR)
[Art. 884 - (...)
(...)
§ 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.] (NR)
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