Art. 2º
- O art. 6º da Lei 9.028, de 12/04/95, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Lei 9.028, de 12/04/1995, art. 6º (Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório) [§ 2º - As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil.] (NR)
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