Carregando…

Medida Provisória 2.180, de 24/08/2001, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências do § 1º do art. 131 da Constituição, não serão exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de prática forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União.

CF/88, art. 131 (Advogacia)

§ 1º - Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?