Art. 27
- Os órgãos concedentes realizarão nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.
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