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Medida Provisória 2.178, de 24/08/2001, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os Estados e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execução dos Programas de que trata o art. 19, obrigando-se a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, aos órgãos repassadores dos recursos e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.

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