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Medida Provisória 2.178, de 24/08/2001, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hipóteses:

I - omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o art. 22;

II - prestação de contas rejeitada; ou

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.

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