Art. 23
- Fica o FNDE autorizado a não proceder ao repasse de recursos financeiros às respectivas esferas de governo, comunicando o fato ao Poder Legislativo correspondente, nas seguintes hipóteses:
I - omissão na apresentação da prestação de contas de que trata o art. 22;
II - prestação de contas rejeitada; ou
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
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