- Os Estados e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do Programa a que se refere o inciso I do art. 19, que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que os conselhos referidos no art. 21 julgarem necessários à comprovação da execução desses recursos, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 1º - No prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, os conselhos de que trata o art. 21 analisarão a prestação de contas e encaminharão ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do programa, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.
§ 2º - Constatada alguma das situações previstas nos incisos I a III do art. 23, os conselhos a que se refere o art. 21, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicarão o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
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